Saiba como calcular a hora extra previstas no contrato de trabalho

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No Brasil, a legislação trabalhista estabelece que o expediente normal do trabalho, exceto casos especiais, deve ser de 8 horas diárias e 44 horas semanais, no máximo.

Todo o tempo de trabalho realizado pelo funcionário além de sua jornada diária é considerado hora extra. Mas como calcular o valor que deve ser pago sobre estas horas?

Para chegar a este número, o profissional precisa, antes, saber o valor pago por sua hora trabalhada, ou em outras palavras, o seu salário-hora. Para isso, basta dividir o salário mensal recebido pelas horas trabalhadas por mês, previstas em contrato.

Por exemplo, se um funcionário trabalha 40 horas por semana, no mês ele trabalha 200 horas. Já quem tem jornada de 44 horas semanais, trabalha por mês 220 horas. O salário, então, deverá ser dividido por este total de horas, e o resultado será o valor pago pela hora trabalhada.

Após descobrir o valor pago pela hora-salário, deve-se somar a ela 50% do seu valor – o número final será o valor da hora extra. Vale lembrar que, dependendo da categoria, o porcentual do adicional de hora extra pode variar. Em caso de dúvidas, basta consultar seu sindicato.

Além disso, horas extras realizadas aos domingos ou feriados sofrem adição de 100% sobre horas comuns.

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Adicional noturno

E quando as horas extras realizadas pelo profissional avançam madrugada adentro? Se ocorridas em horário noturno – entre às 22h de um dia e às 5h do dia seguinte –, elas passam a ter valor diferenciado.

Por serem consideradas mais desgastantes do que as horas extras praticadas durante o dia, a remuneração daquelas feitas durante a noite sofre acréscimo de 20% sobre o valor da hora extra diurna.

Para calcular seu valor, basta acrescentar 20% do adicional noturno à hora normal de trabalho e, depois, sobre o resultado deste cálculo aplicar o percentual das horas extras (50% ou mais, dependendo da categoria).

Existe limite?
Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a prestação de trabalho no Brasil não pode ultrapassar duas horas por dia. Qualquer tempo além deste só é permitido perante situação de força maior, serviço inadiável ou prejuízos iminentes.

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