A Irredutibilidade do Salário e a questão do Paradigma Salarial

Sempre sou questionado por jovens profissionais de Recursos Humanos sobre a questão da Irredutibilidade do Salário, e dúvidas que cercam esse tema. Sem dúvida alguma, a garantia da irredutibilidade salarial é uma das mais importantes e necessárias à segurança e tranqüilidade do trabalhador, e está prevista na Constituição Federal no Artigo 07 Inciso VI - Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em Convenção ou Acordo Coletivo, ou seja, é proibido ao empregador diminuir o salário do empregado. Uma vez estipulado um valor no contrato de trabalho, este não poderá sofrer redução.

Todavia, existe uma exceção, prevista na CLT, em seu artigo 503, que torna lícita a possibilidade de redução do salário em até 25% com redução de jornada de trabalho em casos de força maior ou prejuízo susceptíveis de afetar substancialmente a situação econômica da empresa, observando sempre o limite do Salário Mínimo.

Ressalto que esta possível redução deverá ser feita mediante Acordo Coletivo entre a empresa e o sindicato dos empregados.

Mesmo que o empregado proponha reduzir o salário e a jornada de trabalho, não poderá ser aceito pelo empregador, mesmo porque esse direito à proteção é irrenunciável pelo empregador, exceto se essa redução for convencionada através de Convenção ou Acordo Coletivo. Na CLT a irrenunciabilidade é tratada no art. 462 quando disciplina os descontos no salário permitidos por Lei.

Outra dor de cabeças para diversas empresas é a questão do Paradigma Salarial que é o valor do salário de empregado, em determinada função, que serve de equiparação para outro trabalhador, na mesma função.

O Princípio da Isonomia Salarial é previsto no Art.461 da CLT e diz: "Sendo idêntica à função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade"; ou seja; cargos ou funções idênticas devem receber o mesmo salário.

No mesmo artigo encontramos dois parágrafos que podem permitir eventuais diferenças:

§ 1º Trabalho de igual valor, para fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos.

§ 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento.

Entendendo as exigências legais acima temos que no exercício de idênticas funções deve se pagar o mesmo salário, mas para tanto devemos nos certificar que as atribuições inerentes ao exercício da função são realmente idênticas, não cabendo equiparação para funções apenas semelhantes.

Para se determinar igual valor do trabalho, deve-se observar que o trabalho possua:

a) Mesma Produtividade. Para isso a empresa deverá possuir métodos objetivos de avaliação e desempenho do trabalho dos empregados;

b) Mesma Perfeição Técnica. Nesse caso o que importa é a formação profissional;

c) Mesmo Tempo de Serviço. Nesse caso para as diferenças superiores há dois anos.

Verificado estes três pontos, e constatado que existe diferença de valor entre as funções o Paradigma não será caracterizado.

Também não será caracterizado Paradigma em mais duas situações:

a) Nos casos de empregados com funções idênticas pertencentes ao mesmo grupo econômico, pois conforme art. 2º, § 2º da CLT, os empregadores são distintos, não cabe pedido de equiparação entre empregados admitidos em empresas do mesmo grupo, isto é, o empregador é sempre único, é aquele que admite.

b) Nos casos onde os trabalhadores não trabalhem no mesmo Município.

É muito comum encontrarmos nas empresas cargos ou classificações em níveis tais como I, II, III, Júnior, Pleno e Sênior, A, B ou C, para justificar diferenças salariais e tentar assim escapar de criar paradigmas. Oriento sempre que tais denominações e nomenclaturas jamais devem ser utilizadas com esse propósito, pois são denominações utilizadas para determinar um segmento de carreira e / ou domínio técnico acerca de uma área profissional ou atividade.

Função e Cargo têm o mesmo sentido pelo fundamento no caput do art. 461, da CLT. A atividade exercida pelo empregado que pretende ter equiparação salarial deve ser rigorosamente igual à do paradigma. Não basta que o cargo tenha a mesma denominação ou que a atividade seja semelhante. O importante é que, na prática o equiparado e paradigma exerçam as mesmas atividades, por isso a medida de utilizar nomenclaturas diferentes para evitar paradigmas é equivocada.


Autor: Equipe Pesquisa Salarial da Catho Online

 

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