Banco de horas #DireitosTrabalhistas

Banco de horas #DireitosTrabalhistas

Por Dr. Marcos Bernardini

Banco de horas é a possibilidade de a empresa compensar as horas extras trabalhadas pelos seus funcionários, ao invés de efetuar o pagamento como hora extraordinária, ou seja, é um acordo de compensação de horas. Assim, quando o funcionário excede as horas normais e limite estabelecido pela lei, essa diferença de horas vai para um banco de horas para ser compensado posteriormente.

Essa possibilidade é autorizada pelo §2º, do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho. Neste sistema de compensação, as horas que forem trabalhadas além do que consta no contrato de trabalho servirão para diminuir as horas a trabalhar de outro dia.

Importante lembrar que o trabalhador tem o limite de até 10 (dez) horas diárias de jornada de trabalho, sendo oito horas normais e duas horas extras que podem ser computadas pelo banco de horas. Qualquer hora que exceder as duas a mais das oito, deverá ser paga como hora extra, não podendo integrar o banco de horas. Além disso, as horas trabalhadas por meio da compensação terá validade por 01 (um) ano, após esse prazo, as horas trabalhadas deverão ser pagas em dinheiro com os demais reflexos.

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Observe-se que a compensação das horas trabalhadas isenta o empregador do pagamento de horas extras, e consequentemente os reflexos nas demais verbas trabalhistas, trazendo uma vantagem para a empresa, que irá economizar com esses custos, bem como ao funcionário que poderá adequar a compensação das horas.

Importante mencionar que a possibilidade de compensação somente é permitida por acordo ou negociação coletiva, e termo firmado pelo funcionário e a empresa.

A compensação pelo banco de horas possui algumas vantagens para o empregado, pois ele poderá ter algumas folgas no decorrer de 01 (um) ano em caso de necessidade, ou emenda de feriados, havendo uma flexibilização em seu horário de trabalho.

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