Dissídio: entenda tudo sobre essa ação

dissídio

Alguns termos presentes no mercado de trabalho ainda geram muitas dúvidas, tanto para empregadores quanto para colaboradores. O dissídio costuma ser um desses tópicos e está relacionado a um campo de ações trabalhistas, que visam assegurar a atualização de direitos.

Então, para facilitar sua compreensão, preparamos este conteúdo sobre o tema especialmente para você. Continue sua leitura e entenda a seguir o que é dissídio, quais seus principais tipos, quem tem direito a recebê-los, como funcionam e mais com o blog Carreira & Sucesso!

Vamos a leitura?!

O que é dissídio?

No mercado de trabalho, o termo dissídio é aplicado para conceituar um desacordo ocorrido entre funcionário e empresa contratante, em que a disputa passa a ser levada para o campo judicial.

O dissídio é iniciado a partir do momento em que os envolvidos pela ação protocolam o pedido para avaliação judicial. E, nesse cenário, os colaboradores ficam sob representação dos seus respectivos sindicatos.

Para que essa execução seja aceita, é preciso garantir que todas as tentativas de acordo prévia não tenham sido consolidadas, ou seja, que não tenham resultado em uma concordância das partes.

O que significa dissídio?

A palavra dissídio significa o mesmo que discórdia, dissidência, dissensão e desinteligência.

No ambito do trabalho, dissídio consiste numa forma de reivindicação por parte do trabalhador em relação ao empregador e pode ser individual, ou coletivo.

Muitas vezes o dissídio ocorre por conta do aumento salarial, por isso, é muito conhecido como dissídios salariais

Como funciona o dissídio?

O dissídio utiliza como bases legais a própria Consolidação das Leis Trabalhistas, CLT, e a Constituição Federal do Brasil, por meio de seu artigo 114.

Essa análise tem então como propósito o estabelecimento de um entendimento e concordância entre ambas as partes, oferecendo o pleno respeito às leis e aos direitos.

A seguir, conheça ainda alguns dos principais pontos relacionados ao tema:

  • Reforma Trabalhista definiu que o próprio trabalhador pode negociar, de maneira direta com o seu empregador, no mínimo 5 tópicos do seu contrato, sem que seja necessariamente representado por um sindicato;
  • Como funcionário, você tem direito a escolher qual tipo de sindicado melhor se ajusta às atividades desempenhadas;
  • Cada classe tem os seus valores próprios e as indicações de reajustes consideradas nos dissídios;
  • Se o dissídio for no âmbito estadual, será julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho, TRT. Mas, se for a nível nacional, é feito o acionamento do Tribunal Superior do Trabalho, TST;
  • Se a organização não fizer o pagamento do dissídio estabelecido, sofrerá multas e sanções.

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Quais os tipos de dissídio?

Estão inseridos na categoria mais ampla de dissídio algumas possibilidades de discordâncias. Cada uma deve ser compreendida e considerada de forma singular, de maneira a orientar assertivamente os cálculos a serem aplicados. Confira a seguir:

1. Dissídio salarial

O termo dissídio salarial é o mais conhecido e utilizado, e se refere à revisão monetária aplicada ao montante salarial recebido pelo colaborador, sendo um cálculo que utiliza a inflação econômica como base.

O seu principal objetivo é de que o poder de compra seja respeitado, garantindo condições justas ao trabalhador. E, por isso, costuma ser confundido como aumento salarial, mesmo que não possuam o mesmo sentido.

Isso porque o aumento salarial é uma elevação que ocorre após combinação entre colaborador e empregador, feito a partir do desempenho e desenvolvimento dele dentro da trajetória de carreira, como resultado do seu tempo de serviço ou como recebimento por uma promoção.

2. Dissídio individual

O dissídio individual é iniciado quando o trabalhador dá entrada em um processo contra a organização que o emprega. Dentre as razões que o levam a tomar essa atitude, estão pontos de desacordos salariais relacionados ao FGTS, horas extras, 13º e mais.

E como principais características do dissídio individual, estão a resolução das necessidades do colaborador, o fato de tramitarem no âmbito particular e de serem um processo direto.

3. Dissídio coletivo

O dissídio salarial coletivo ocorre quando a justiça passa a ser acionada, por meio de uma organização de representação de determinada categoria, em prol de demandas do funcionário.

O resultado desse tipo de ação é responsável por formar novas convenções trabalhistas, pautadas no entendimento que o Juiz estabeleceu com o caso e com duração de até 2 anos.

E para que ele seja aberto, algumas premissas precisam estar presentes:

  • Apresentação de documentação que ateste que todas as outras possibilidades tenham sido esgotadas;
  • Aceite da outra parte para o início dessa movimentação;
  • Aprovação prévia em assembleia.

3.1 Dissídio coletivo econômico

O dissídio coletivo de natureza econômica desenvolve novas concepções e regimes que irão direcionar os contratos trabalhistas. Na prática, podem debater pontos como bonificações, horas extras, condições de salário e outros.

3.2 Dissídio coletivo jurídico

O dissídio coletivo jurídico busca o alcance de novos entendimentos e interpretações de normas já vigentes, adaptando de maneira imparcial e igualitária com os envolvidos.

Imagine, por exemplo, que no ano de 2023 tenha acontecido uma modificação do valor salarial. A partir desse dissídio, é realizada uma leitura sob a perspectiva da lei para fundamentar a correção.

Não deixe de conferir nosso post completo sobre os direitos trabalhistas e mantenha-se atento ao que preconiza a lei!

Quem tem direito ao dissídio?

Perante a justiça, todo e qualquer funcionário que tenha sua atuação pautada pelos direitos e deveres da CLT têm direito a requerer o dissídio salarial, mesmo que não esteja vinculado a um sindicato.

Caso a organização tenha sob sua responsabilidade menos de 200 trabalhadores, é ela quem designa o responsável por representá-los. Já para aquelas que possuem mais de 200 funcionários, são os próprios trabalhadores que ficam a cargo de apontar quem irá defendê-los.

O que diferencia dissídio, convenção coletiva e acordo?

Acordo, convenção coletiva e dissídio são possibilidades de estabelecimento de ajustes pautados sobre os direitos e deveres trabalhistas. A diferenciação entre eles está fundamentada na natureza de uso de cada um. Veja a seguir:

  • A convenção coletiva é um tipo de ação que abarca toda uma classe de funcionários, estando inclusos nessa ação o sindicato representante da organização e o sindicato dos colaboradores.

Ela tem como objetivo a proposição de uma combinação em equipe, para que a resolução encontrada seja de concordância de todas as partes, gerando uma mudança significativa e que precisa passar, obrigatoriamente, por uma assembleia;

  • Enquanto isso, o dissídio coletivo é pautado por decisões judiciais, levando essa negociação para o campo da legislação de leis, para poderem ser apontadas as mudanças de aplicação. Por conta de sua complexidade, é o último passo a ser tomado;
  • Já o acordo coletivo é um instrumento de uso sindical, que viabiliza que os trabalhadores possam estabelecer um diálogo com a organização, desenvolvendo novos delineamentos. E essas resoluções precisam, é claro, estar pautadas na legislação.

Como fazer o cálculo do dissídio?

A realização do cálculo para a aplicação do dissídio salarial se baseia na porcentagem previamente acordada no ano vigente. Para uma clara compreensão, vamos supor um cenário em que o ajuste tenha sido de 6%, com um salário de R$ 3.000,00.

Assim, é considerado 6% de R$ 3.000,00 e o valor resultante é somado ao salário bruto do trabalhador:

1º etapa: 6% de 3.000,00 = R$ 180,00;

2º etapa: R$ 180,00 + R$ 3.000,00 = 3.180,00.

Você não pode esquecer também de que cada categoria e setor possui uma taxação particular, logo, o montante final do dissídio pode apresentar alterações.

Como funciona o dissídio retroativo?

Em geral, o acordo coletivo que estabelece o valor do reajuste salarial não começa a valer imediatamente, pois, existe um tempo a se levar em consideração entre a data base e sua aprovação.

No caso do dissídio retroativo, é o pagamento retroativo desse período, mas esse cálculo considera somente os dias trabalhados, e não os meses trabalhados.

Ambos os dissídios podem ser calculados com a mesma fórmula do dissídio salarial, e apesar de serem mais simples, eles também devem ser feitos com cuidado para evitar qualquer tipo de erro nesse pagamento.

São muitas especificações, não é mesmo? Apesar de cada tipo de dissídio possuir características bem diferentes, todas elas foram estabelecidas pela Reforma para garantir que esses conflitos pudessem ser resolvidos da melhor forma possível.

Saiba quem deve receber o dissídio salarial em 2023

Todo trabalhador cujos sindicatos e seus acordos coletivos estabelecem este ano de 2023 como data-base para reajuste salarial neste ano têm direito a receber o dissídio salarial 2023.

Lembrando que empresas que não cumprem com a sua parte no pagamento do dissídio, podem ter uma ação no Ministério do Trabalho e serem obrigadas a pagar multa.

Saiba qual o valor do dissídio 2023

A partir de 1º de maio de 2023, o salário mínimo passou a ser de R$ 1.320,00 mensais, considerando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) de 7,4% entre janeiro e dezembro de 2022.

Os trabalhadores CLT têm direito a receber reajuste salarial, incluindo os profissionais em aviso prévio e os contratados antes ou depois do reajuste. Nesse caso, o pagamento do salário atualizado será pago retroativamente.

Como citamos, o dissídio salarial é definido pelos sindicatos que possuem acordos entre empregados e trabalhadores. Por isso, pode ter um valor diferente para cada categoria.

Com isso, o dissídio é calculado a partir da taxa de reajuste salarial definida no Acordo ou Convenção Coletiva. Convém ao trabalhador identificar o sindicato da categoria que atua, pois a porcentagem do reajuste salarial varia conforme a categoria

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Gostou deste conteúdo? O dissídio é um tema que, de início, pode parecer complexo, mas o seu entendimento é essencial para você navegar pelo mercado de trabalho com mais propriedade e segurança.

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Autor

Jornalista, redatora chefe do Portal C&S desde 2020 e analista de conteúdo do time da Catho. Ama animais e é apaixonada pela escrita.

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